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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108539-68.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0108539-
68.2025.8.16.0000 AI DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

AGRAVANTE: EDNILSON DOS SANTOS
AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA
ANDRIGUETTO DE CARVALHO

1. Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
EDNILSON DOS SANTOS da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de execução de título extrajudicial nº
0018430-05.2022.8.16.0035, proposta por POSTALIS INSTITUTO DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos
valores constritos via BacenJud (mov. 287.1 – autos originários).
3. Em seguida, após o recebimento do feito para discussão,
verificou-se que o exequente comunicou a renegociação do contrato pactuado entre
as partes e que originou a execução, assinalando que restou esvaziada a “utilidade da
demanda, caracterizando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil”, (mov. 312.1), bem como
posteriormente solicitou a extinção do feito pela satisfação da obrigação (mov. 321.1).
4. Nesta instância, determinou-se a intimação das partes
para que se manifestassem (mov. 27.1), confirmando o exequente “acordo celebrado
entre as partes, conforme informado nos autos principais” (mov. 30.1).
Esse é o relatório.
5. Em observância aos autos originários da execução,
observa-se que as partes realizaram acordo (mov. 312.1.1), com posterior
homologação por parte do magistrado (mov. 332.1), com a extinção da demanda.
6. Portanto, considerando a perda de objeto do presente
feito, ante o acordo nos autos originários, que extinguiu a demanda, deixo de conhecer
13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0108539-68.2025.8.16.0000 AI 2

do referido recurso nos termos do art. 932, III, do CPC, pois prejudicado, devendo o
mesmo ser extinto.
7. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente,
arquivem-se. Intimem-se.
8. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de
ofício para integral cumprimento desta decisão.

Curitiba, 03 de julho de 2026

ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DESEMBARGADORA