Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0108539- 68.2025.8.16.0000 AI DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: EDNILSON DOS SANTOS AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNILSON DOS SANTOS da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0018430-05.2022.8.16.0035, proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via BacenJud (mov. 287.1 – autos originários). 3. Em seguida, após o recebimento do feito para discussão, verificou-se que o exequente comunicou a renegociação do contrato pactuado entre as partes e que originou a execução, assinalando que restou esvaziada a “utilidade da demanda, caracterizando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil”, (mov. 312.1), bem como posteriormente solicitou a extinção do feito pela satisfação da obrigação (mov. 321.1). 4. Nesta instância, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem (mov. 27.1), confirmando o exequente “acordo celebrado entre as partes, conforme informado nos autos principais” (mov. 30.1). Esse é o relatório. 5. Em observância aos autos originários da execução, observa-se que as partes realizaram acordo (mov. 312.1.1), com posterior homologação por parte do magistrado (mov. 332.1), com a extinção da demanda. 6. Portanto, considerando a perda de objeto do presente feito, ante o acordo nos autos originários, que extinguiu a demanda, deixo de conhecer 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0108539-68.2025.8.16.0000 AI 2 do referido recurso nos termos do art. 932, III, do CPC, pois prejudicado, devendo o mesmo ser extinto. 7. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. 8. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 03 de julho de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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